DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA S.A — AREsp AREsp 3013487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA S.A. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 450): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO.
- Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embar gos à execução fiscal, mantendo a multa aplicada pela ANS por negativa de cobertura de procedimento obrigatório.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 8990, 899, 10399, 9518, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA S.A. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 450):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO. JUNTA MÉDICA IRREGULAR. APLICAÇÃO DE MULTA. MAJORANTE DE REINCIDÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embar gos à execução fiscal, mantendo a multa aplicada pela ANS por negativa de cobertura de procedimento obrigatório.
2. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos não foi elidida pela apelante, que não logrou êxito em comprovar a irregularidade da autuação.
3. O procedimento de reconstrução de orelha (código 30401054) consta como obrigatório no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época dos fatos.
4. A Junta Médica constituída pela operadora não observou os requisitos estabelecidos na Resolução Normativa ANS nº 424/2017, notadamente quanto aos prazos, composição e notificações, o que a nulifica e invalida suas conclusões.
5. A aplicação da majorante de reincidência foi devidamente fundamentada, com indicação do processo administrativo anterior que serviu de base para sua caracterização. "Quanto ao ponto, cumpre destacar que caberia à apelante a comprovação de que o processo administrativo utilizado como paradigma pela ANS para justificar a reincidência não tratava da mesma infração do processo administrativo ora em exame, ou mesmo que não houve trânsito em julgado de sua decisão, ou, ainda, que decorreu prazo superior a um ano entre o trânsito em julgado e a prática das infrações objeto destes embargos, o que não ficou demonstrado." (PROCESSO: 08054078720214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 30/07/2024.)
6. Apelação desprovida.
7. Sem honorários advocatícios recursais, ante a ausência de condenação na origem.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 501/503).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.
Aduz, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, e, quanto ao mérito, contrariedade aos arts. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/199; 12, II, da Lei n. 9.656/1998; e 20, § 1º, II, da RN/ANS n. 428/2014.
Afirma que o processo administrativo apresenta
[trecho intermediário suprimido]
de que a Junta Médica foi regularmente constituída e reconheceu que o procedimento, no caso, seria estético e, portanto, sem cobertura contratual, a fim de se concluir pela regularidade de sua atuação e afastar a aplicação de sanção, circunstância que também atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
Confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.842.079/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; e AgInt no REsp n. 2.183.083/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, visto que, conforme instâncias ordinárias, o crédito exigido já foi acrescido do encargo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.