DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ENNY ARLETTE PIOLI BASSETTI contra decisão que obstou a subi… — AREsp AREsp 3013428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ENNY ARLETTE PIOLI BASSETTI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
- DESCONTOS DE PRÊMIO DE SEGURO EM CONTA CORRENTE.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ENNY ARLETTE PIOLI BASSETTI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS DE PRÊMIO DE SEGURO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
I. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE AS ASSINATURAS APOSTAS NAS DOCUMENTAÇÕES APRESENTADAS PELA RÉ NÃO SÃO DA DEMANDANTE QUE NÃO FOI DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
II. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS. AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE AS PROVAS PRODUZIDAS PELA DEMANDADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
III. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 462-469).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial acerca de: (a) cancelamento unilateral dos contratos como falha na prestação do serviço; (b) ausência de disponibilização de apólices ou certificados e de informações ao longo de 11 anos; (c) relação direta entre o cancelamento sem anuência e os pedidos de danos materiais e morais, inclusive considerando a idade avançada da segurada.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 723 do Código Civil e 126 e 127 do Decreto-Lei n. 73/1966.
Sustenta, em síntese, que a corretora de seguros violou suas obrigações legais ao cancelar unilateralmente os contratos, sem autorização ou anuência, e ao recolher prêmios por anos sem disponibilizar documentos e informações, devendo responder por perdas e danos (fls. 490-493).
Defende, ainda, a responsabilidade civil do corretor por prejuízos causados por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão (art. 126), e responsabilidade profissional perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) quando não cumprir leis e regulamentos ou causar prejuízos dolosa ou culposamente (art. 127) (fls. 491-493).
Aponta divergência
[trecho intermediário suprimido]
Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.