DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 3013399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 373, II, CPC) - Necessário que se declare inexigível o débito, com a baixa no apontamento nos órgãos de proteção ao crédito - Todavia, inexiste dano moral, isto porque o autor conta com diversos outros apontamentos junto ao SPC e ao SERASA - Aplicação da Súmula 385, do STJ - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO EM PARTE, somente para declarar o débito inexigível, com a baixa dos apontamentos desabonadores.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- No recurso especial, foi alegada violação dos arts.
Resultado indicado
373, II, CPC) - Necessário que se declare inexigível o débito, com a baixa no apontamento nos órgãos de proteção ao crédito - Todavia, inexiste dano moral, isto porque o autor conta com diversos outros apontamentos junto ao SPC e ao SERASA - Aplicação da Súmula 385, do STJ - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO EM PARTE, somente para declarar o débito inexigível, com a baixa dos apontamentos desabonadores.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 368):
APELAÇÃO DO AUTOR - CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de Crédito - Autor não nega relação jurídica com a ré de outra natureza, mas alega que não logrou êxito em obter cartão de crédito e que este não lhe foi entregue - Ré defende a regularidade do pacto e os débitos lançados nas faturas - Embora comprovada a solicitação do cartão, o réu não comprova que o cartão foi entregue ao postulante, tampouco prova os supostos gastos do consumidor - Réu que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) - Necessário que se declare inexigível o débito, com a baixa no apontamento nos órgãos de proteção ao crédito - Todavia, inexiste dano moral, isto porque o autor conta com diversos outros apontamentos junto ao SPC e ao SERASA - Aplicação da Súmula 385, do STJ - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO EM PARTE, somente para declarar o débito inexigível, com a baixa dos apontamentos desabonadores.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 394/396).
No recurso especial, foi alegada violação dos arts. 369, 1.022, II, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou acerca das seguintes questões: advocacia predatória, falsificação da assinatura da procuração e o valor probatório do extrato da conta corrente.
Afirma que o recorrido contratou, utilizou e inadimpliu o cartão de crédito, de modo que a negativação efetuada configura exercício regular de direito.
Aduz que, ao desconsiderar prova legítima de que o cartão de crédito foi contratado, recebido, utilizado e inadimplido pelo recorrido, anulou débito legítimo de forma completamente injusta.
Argumenta que o extrato da conta-corrente, em que consta o pagamento das faturas do cartão de crédito, é prova suficiente e cabal à comprovação do recebimento e da utilização do cartão de crédito pelo recorrido.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela condenação do recorrente nas penas por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80, VII, do Código de Processo Civil.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Tiago do Nascimento Dias contra Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Estado de São Paulo - Sicredi Centro Oeste Paulista, em razão de negativação por débito de
[trecho intermediário suprimido]
proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Quanto ao pedido da parte recorrida para aplicação de multa por litigância de má-fé, registro que, em que pese o não provimento do recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.