DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MIRIAN ROUVER VIDAL à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3013375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MIRIAN ROUVER VIDAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA.
- FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 8º DO CPC/2015.
- REMESSA NECESSÁRIA QUE NÃO ALTERA A SENTENÇA.
Resultado indicado
Tribunal enfrentou idêntica questão de Direito, fixação de honorários advocatícios na hipótese de obrigação de fazer referente a tratamento médico, ilicitamente negado, em que se discutia a possibilidade de mensurar o valor relativo a obrigação de fazer na hipótese de tratamento ilicitamente negado, bem como, a incidência de honorários advocatícios na hipótese.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12503
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MIRIAN ROUVER VIDAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 8º DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA QUE NÃO ALTERA A SENTENÇA. 1. AS AÇÕES PROPOSTAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA CUJO OBJETO ENVOLVA A TUTELA DO DIREITO À SAÚDE POSSUEM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL, POSSIBILITANDO, SEGUNDO O C. STJ, O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do 85, § 2º, § 3º e § 8º, do CPC, no que concerne à fixação dos honorários em percentual sobre o valor atualizado da causa, pois o conteúdo econômico do tratamento médico negado é plenamente aferível pelo valor da cobertura indevidamente negada e a fixação por equidade é subsidiária. Argumenta:
No r. acórdão recorrido, interpretando os §§2º, 3º e 8º, do art. 85, do CPC, o Tribunal de origem entendeu que "as ações propostas em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável", nos seguintes termos:
..
Neste sentido, a Corte local entendeu que a ação de obrigação de fazer que envolva direito a saúde possuem conteúdo econômico inestimável, razão pela qual aplica-se o §8º, do art. 85 do CPC/15.
Por outro lado, a Segunda Seção deste E. Tribunal enfrentou idêntica questão de Direito, fixação de honorários advocatícios na hipótese de obrigação de fazer referente a tratamento médico, ilicitamente negado, em que se discutia a possibilidade de mensurar o valor relativo a obrigação de fazer na hipótese de tratamento ilicitamente negado, bem como, a incidência de honorários advocatícios na hipótese.
Havia a tese até então aplicada no AREsp Nº. 198.124/RS no sentido de que a obrigação de fazer de autorização para realização cirúrgica não possuía valor econômico, razão pela qual não incidiria os honorários advocatícios (entendimento da Quarta Turma) e a tese divergente, egressa da Terceira Turma, no sentido de que a obrigação de fazer (realizar procedimento médico) insere-se no conceito de condenação e tem conteúdo econômico aferível, razão pela qual índice o percentual de
[trecho intermediário suprimido]
a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
A nte o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.