DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3013374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELA DÍVIDA VENCIDA APÓS A ARREMATAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA IMISSÃO NA POSSE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 699-707).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 575-576):
AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL LEILOADO. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELA DÍVIDA VENCIDA APÓS A ARREMATAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA IMISSÃO NA POSSE. DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME
SENTENÇA (INDEX 484) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR AS DESPESAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A ARREMATAÇÃO.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
RECURSO DA REQUERIDA POSTULANDO QUE OS DÉBITOS VENCIDOS NO PERÍODO ENTRE A ARREMATAÇÃO E A IMISSÃO NA POSSE FOSSEM QUITADOS COM O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO.
RAZÕES DE DECIDIR
O Condomínio Reclamante propôs ação para cobrança das obrigações condominiais referentes à unidade 201, vencidas a partir de novembro de 2014. No curso do processo, o bem foi à hasta pública, sendo arrematado pela empresa Ré. Insurgiu-se a Requerida, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, alegando que somente seria responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas após a imissão na posse. Afirma que no edital de arrematação não constariam débitos condominiais. Aduz que as cotas vencidas entre a arrematação e a imissão na posse deveriam ser quitadas com o saldo apurado no leilão. Inicialmente, cabe destacar que a ilegitimidade passiva da Reclamada se confunde com a questão de mérito, e, juntamente com ele, será apreciada. A aquisição de imóvel em hasta pública é forma de aquisição originária, e, nos moldes do art. 903, do Código de Processo Civil, considera-se perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Pontue-se que as cotas condominiais constituem obrigação propter rem. Assim, o adquirente responde pelo débito a partir da arrematação, ainda que não tenha havido imissão na posse do imóvel. Na espécie, o imóvel foi arrematado em 27/10/2014, com assinatura do auto de arrematação na mesma data (index 260), e imissão na posse, em 21/07/2016 (index 272). Neste contexto, considerando-se que a cobrança se refere às obrigações condominiais vencidas a partir de novembro de 2014, ou seja, após a arrematação, impõe-se reconhecer a responsabilidade da Ré pelo pagamento.
DISPOSITIVO
APELO DA DEMANDADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 604-614).
No recurso especial (fls. 617-644), interposto com
[trecho intermediário suprimido]
E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE HASTA PÚBLICA. DESPESAS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. TERMO INICIAL. LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
1. Ação de cobrança de despesas condominiais.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, a responsabilidade do arrematante com as despesas condominiais posteriores à arrematação inicia-se com a lavratura do auto de arrematação. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.948/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
Inafastável a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.