DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3013341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela GRAN PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE/JUROS DE MORA Pretensão da agravante de que se considere que sobre o título executivo não incidem juros pro-rata da Lei Estadual n.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 926 e 927, IV, do Código de Processo Civil, vinculada à tese de não observância e não enfrentamento da jurisprudência e precedentes obrigatórios, e do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela GRAN PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE/JUROS DE MORA
Pretensão da agravante de que se considere que sobre o título executivo não incidem juros pro-rata da Lei Estadual n. 13.918/09, sendo indevida sua condenação ao pagamento de honorários - Não há de ser acolhido o pedido da agravante de anulação da homologação do reconhecimento da procedência parcial do pedido no tocante ao direito da executada de não se submeter à cobrança do crédito tributário com incidência de juros moratórios superiores à Taxa SELIC, e comandar a exequente a efetuar o recálculo da CDA - Isso porque referida constatação deveria ter sido feita no momento oportuno, não cabendo ao juízo proceder a novo julgamento de questões a respeito das quais a circunstância fática não sofreu alteração Verificou-se a preclusão. Recurso desprovido (fl. 40).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 54-59).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 926 e 927, IV, do Código de Processo Civil, vinculada à tese de não observância e não enfrentamento da jurisprudência e precedentes obrigatórios, e do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de fundamentação adequada sobre pontos relevantes das razões recursais.
Sustenta ofensa aos arts. 156, V, 161 e 204, do Código Tributário Nacional e à Lei Estadual 13.918/2009, afirmando que:
Um dos pontos centrais do litígio é a incompatibilidade da Lei Estadual nº 13.918/2009 com os parâmetros estabelecidos pelo CTN, notadamente pelo artigo 161, que dispõe sobre os juros moratórios aplicáveis aos tributos em atraso. O entendimento jurisprudencial predominante, inclusive no Supremo Tribunal Federal, é o de que Estados e Municípios não podem fixar juros moratórios superiores à Taxa SELIC, sob pena de ferir o princípio da isonomia tributária e da razoabilidade. Nesse sentido, a insistência da Fazenda em aplicar juros diferenciados configura uma violação direta ao regramento nacional.
Além disso, o Acórdão trata da validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), nos termos do artigo 204 do CTN. A decisão reconhece que, ao aplicar juros indevidos, a Fazenda deveria refazer os cálculos e ajustar a CDA, pois, do contrário, haveria um vício material na constituição do crédito tributário. Esse entendimento segue a orientação consolidada de que a CDA deve refletir corretamente os valores
[trecho intermediário suprimido]
por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).
No caso, os dispositivos apontados como violados (arts. 156 , V, 161 e 204, do Código Tributário Nacional) não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.