ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3013279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- INTEMPESTIVIDADE E NULIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E NULIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ, e por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais em que se pleiteou o custeio integral dos reparos estruturais do imóvel e compensação por danos morais, por vícios de construção alegadamente cobertos pelo seguro habitacional.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de todas as despesas de conserto e recuperação do imóvel e de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com correção pelo INPC desde o arbitramento e juros de 1% ao mês a partir da citação, além de despesas processuais e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade, reputando regular a intimação eletrônica da pessoa jurídica cadastrada no PJe, com ciência em 1/6/2020 e interposição da apelação apenas em 24/5/2021, aplicando o Ato da Presidência n. 91/2019 do TJPB e a Lei n. 11.419/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o não conhecimento da apelação por suposta intempestividade afrontou o art. 4º do CPC, quanto à primazia do julgamento de mérito e ao dever de cooperação; (ii) saber se o desatendimento de pedido expresso de intimação exclusiva em nome de patrono indicado gera nulidade, à luz do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; (iii) saber se a nulidade da intimação impõe a anulação dos atos subsequentes e a devolução do prazo recursal, nos termos dos arts. 280 e 283 do CPC; e (iv) saber se houve violação do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 sobre o aperfeiçoamento da intimação eletrônica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a
[trecho intermediário suprimido]
vinculado ao processo, nos termos da regulamentação local
Da mesma forma, as razões do recurso especial limitam-se a afirmar, de forma genérica, a nulidade da intimação, sem impugnar objetivamente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem quanto à validade do credenciamento e à regra de renúncia decorrente do sistema eletrônico, tampouco demonstrar, de maneira precisa, como o art. 5º da Lei n. 11.419/2006 teria sido efetivamente contrariado.
Desse modo, a deficiência na fundamentação, consistente na ausência de demonstração clara e específica da ofensa ao dispositivo legal invocado, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial no ponto.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.