DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL à decisão que… — AREsp AREsp 3013263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO MONITORIA, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
- A APELANTE ALEGA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO DISCRIMINADA, NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DIVERGÊNCIAS NOS VALORES APRESENTADOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO MONITORIA, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA. 2. A APELANTE ALEGA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO DISCRIMINADA, NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DIVERGÊNCIAS NOS VALORES APRESENTADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O CERNE RECURSAL ESTÁ NA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITORIA, DIANTE DA ALEGAÇÃO DA APELANTE DE AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA APELADA. III. RAZÕES DE DECIDIR
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 373, I e II, e 434 do CPC, no que concerne à necessidade de improcedência do pedido monitório por ausência de memória de cálculo e de prova escrita idônea do crédito, porquanto teria havido transferência indevida do ônus da prova e inobservância da juntada de documentos indispensáveis. Argumenta:
Exatamente nesse ponto houve violação aos dispositivos legais supracitados, ambos do CPC, uma vez que a Recorrida não acostou aos autos memorial atualizado de cálculo devidamente discriminada, conforme exige o art. 700, §§ 2º e 3º do CPC, impossibilitando que a Recorrente tivesse conhecimento dos critérios que a Recorrida utilizou para chegar ao montante indicado na inicial.
Não se pode admitir a transferência do ônus probatório, como efetivado pelo acórdão recorrido.
Os documentos exibidos pela parte Recorrida não servem como prova escrita da alegada dívida, pois não preenchem os requisitos legais.
..
Vale consignar aqui que não se busca o reexame de provas, mas sim a revisão dos julgados, principalmente a fundamentação da sentença, consubstanciada na ausência de memorial de cálculos e prova efetiva do crédito.
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Não se trata de reexame de provas, mas sim de improcedência do pedido em face das ausências de memorial de cálculos atualizado e da prova do crédito, questão eminentemente de direito, abarcada pelo artigo 373, inciso I, e artigo 434, ambos do CPC, que restaram
[trecho intermediário suprimido]
25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhece r do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.