DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRISCILA FERNANDA EMIDIO contra a decisã… — AREsp AREsp 3013241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRISCILA FERNANDA EMIDIO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial ante os óbices das Súmulas n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido pois não incide a Súmula n.
- 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de controle de legalidade, e não de reexame do acervo probatório.
- 83 do STJ não é aplicável, porque o acórdão recorrido divergiu de precedentes recentes do STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRISCILA FERNANDA EMIDIO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.322-1.325).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido pois não incide a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de controle de legalidade, e não de reexame do acervo probatório.
Entende, também, que a Súmula n. 83 do STJ não é aplicável, porque o acórdão recorrido divergiu de precedentes recentes do STJ.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 1.389-1.391.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.415):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especiais em face de acórdão do TJSP que manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e posse ilegal de armas de fogo.
2. O Tribunal de origem assentou a existência de elementos concretos nos autos, idôneos para demonstrar a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo de associação para o tráfico de drogas. Para rever tal entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência incabível no recurso especial (Súmula 7 do STJ)
3. Parecer pelo conhecimento dos agravos para negar provimento aos recursos especiais.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões
[trecho intermediário suprimido]
decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.