DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRAJANO RODRIGUES DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3013225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRAJANO RODRIGUES DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, nos autos de ação de usucapião.
- A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso de apelação cumpriu o requisito da dialeticidade; e (ii) se há elementos capazes de reformar a decisão monocrática.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10500
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TRAJANO RODRIGUES DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFI A. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, nos autos de ação de usucapião.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se o recurso de apelação cumpriu o requisito da dialeticidade; e (ii) se há elementos capazes de reformar a decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelação cível interposta pela parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, violando o princípio da dialeticidade.
4. O agravante não demonstrou a condição de possuidor do imóvel objeto da ação, limitando-se a afirmar vínculo conjugal com coproprietária do bem.
5. A narrativa recursal não rebateu os fundamentos da sentença, sendo inadequada para reformar a decisão.
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça reforçam a inadmissibilidade de recursos cujas razões sejam dissociadas da decisão impugnada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso de apelação cujas razões não impugnam os fundamentos da sentença recorrida, configurando violação ao princípio da dialeticidade."
"2. A condição de possuidor do imóvel a ser usucapido deve ser devidamente demonstrada, sendo insuficiente a alegação de vínculo conjugal com coproprietária do bem."
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.238 do CC, no que concerne ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à usucapião, evidenciados pela posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo período exigido, e observa-se que a recorrente impugnou, de forma fundamentada, todos os argumentos da decisão que indeferiu o pedido, em estrita observância ao princípio da dialeticidade, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme a legislação em referência, a usucapião extraordinária ocorre quando o possuidor exerce a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, por um
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.