DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DAVID OLIVEIRA DE MIRANDA ALMEIDA e OUTROS à decisão que nã… — AREsp AREsp 3013205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DAVID OLIVEIRA DE MIRANDA ALMEIDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- CONTUDO, SOMENTE PERÍCIA TÉCNICA É CAPAZ DE IDENTIFICAR SE A OBRA ESTÁ EM CONFLITO COM O DIREITO DAS AUTORAS - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- Antes de se mudarem, resolveram reformá-lo, com dois propósitos legítimos específicos: torná-lo mais seguro à criança e modernizar as suas instalações.
Resultado indicado
CONTUDO, SOMENTE PERÍCIA TÉCNICA É CAPAZ DE IDENTIFICAR SE A OBRA ESTÁ EM CONFLITO COM O DIREITO DAS AUTORAS - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10461
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DAVID OLIVEIRA DE MIRANDA ALMEIDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA - RÉUS TRANSFORMARAM A LAJE DE SUA RESIDÊNCIA EM ÁREA TÉCNICA PARA BOILER E PLACAS SOLARES, ASSIM COMO, ÁREA DE LAZER COM LEVANTAMENTO DE PARECE, INSTALAÇÃO DE PERGOLADO, PISO GRAMADO, DECK DE MADEIRA E BANHEIRA TEPO JACUZZI - FOTOGRAFIAS DEMONSTRAM QUE A REFORMA EXCEDEU O DESCRITIVO TÉCNICO EMITIDO PELA CONSTRUTORA. CONTUDO, SOMENTE PERÍCIA TÉCNICA É CAPAZ DE IDENTIFICAR SE A OBRA ESTÁ EM CONFLITO COM O DIREITO DAS AUTORAS - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.277 do Código Civil e 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão para manter a improcedência da ação de nunciação de obra nova, por inexistência de prova de interferência prejudicial concreta à segurança, ao sossego ou à saúde, bem como pela não comprovação, pelas autoras, do fato constitutivo do direito alegado, tendo o Tribunal de origem, indevidamente, anulado a sentença para determinar a realização de prova pericial sem pedido oportuno e em substituição ao ônus probatório das recorridas, trazendo a seguinte argumentação:
Os Recorrentes adquiriram uma casa residencial antiga para nela residir com a filha do casal, atualmente com pouco mais de 2 anos e idade.
Antes de se mudarem, resolveram reformá-lo, com dois propósitos legítimos específicos: torná-lo mais seguro à criança e modernizar as suas instalações.
Importante, não há, na reforma, qualquer tipo de alteração, aumento ou diminuição de área edificada da casa que impacte na sua estrutura ou aumento de espaço útil.
Ocorre que as Recorridas, apesar disso, enxergaram na reforma uma imaginária "construção de um andar superior adicional" no imóvel (fl. 2), que faria as vizinhas ficarem "desprovidas de qualquer ventilação, claridade e privacidade" (fl. 122).
As alegações, todavia, vieram desacompanhadas da mínima prova e esse fato, essencial a esse tipo de demanda, não passou despercebido pelo MM. Juízo sentenciante, que, ao decretar a integral improcedência, foi categórico:
..
A sentença foi corretíssima, porquanto, a ação escolhida pelas Recorridas, de "nunciação de obra nova", serve
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.