ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3013192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7619
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS COM CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II) e por não demonstrada violação aos arts. 422 e 884 do CC e ao art. 30 da Lei n. 11.795/2008.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato de consórcio c/c restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 34.136,35.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, determinou a restituição das parcelas até 30 dias após o encerramento do grupo, com correção pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros a partir do termo de restituição, deduziu a taxa de administração e afastou a cláusula penal.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à aplicabilidade do art. 30 da Lei n. 11.795/2008, à cláusula contratual de atualização e ao enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se deve ser aplicado o art. 30 da Lei n. 11.795/2008 para atualização pelo valor do bem vigente na contemplação/encerramento; (iii) saber se houve violação aos arts. 422 e 884 do CC por suposta duplicidade de atualização e enriquecimento sem causa; e (iv) saber se deve prevalecer a cláusula contratual de atualização pelo INCC em substituição à Tabela Prática do TJSP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a correção monetária e fixa a Tabela Prática do TJSP desde cada
[trecho intermediário suprimido]
aplicar correção pela Tabela Prática do TJSP, em duplicidade com a atualização do bem pelo INCC.
O acórdão recorrido manteve a retenção proporcional da taxa de administração (Súmula n. 538 do STJ), afastou a cláusula penal por ausência de prova de prejuízo (art. 53, § 2º, do CDC), e determinou correção monetária desde cada desembolso e juros de mora após o termo de restituição.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.