DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMSA INFRA-ESTRUTURAS, INSTALACOES E SISTEMAS LTDA — AREsp AREsp 3013177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMSA INFRA-ESTRUTURAS, INSTALACOES E SISTEMAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Sentença de procedência em parte da ação e de improcedência da reconvenção.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COMSA INFRA-ESTRUTURAS, INSTALACOES E SISTEMAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.497):
APELAÇÃO. Ação de cobrança. Locação de bem móvel. Sentença de procedência em parte da ação e de improcedência da reconvenção. Recursos de ambas as partes. EXAME: Determinação de recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção, sem nova intimação após indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte ré/reconvinte em apelação. Recolhimento de quantia inferior ao valor integral do preparo recursal, calculado sobre o valor da condenação líquida, acrescido de correção monetária e juros de mora ou, ainda, sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 4º, inciso II e §2º, da Lei n. 11.608/2003. Complementação vedada. Inteligência dos artigos 99, 7º, e 101, §2º, do CPC. Artigo 1.007, §2º, do CPC que não é aplicável ao caso concreto. Deserção configurada. Apreciação do recurso adesivo da autora que ficou prejudicada. Aplicação do artigo 997, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO DA RÉ/RECONVINTE NÃO CONHECIDO, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, COM DETERMINAÇÃO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.2.532-2.537 ).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente o erro na aplicação da lei processual.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta, em síntese, que, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e o recolhimento do preparo em valor a menor, a hipótese passou a ser de insuficiência, e não de ausência de preparo. Defende, assim, que deveria ter sido intimada para complementar o valor, nos termos da legislação federal, antes da decretação da deserção, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da vedação de decisão surpresa.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.2.573-2.592).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.2.697-2.699 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, antes de se pronunciar sobre a deserção, intime a parte recorrente para complementar o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.