DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS ANDRE DE LIRA MELO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3013138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS ANDRE DE LIRA MELO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS ANDRE DE LIRA MELO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. CITAÇÃO DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANATOCISMO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DO EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 174 do CTN e 40 da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à nulidade da citação ocorrida após a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória, porquanto ultrapassado o prazo prescricional para a cobrança após a suspensão e desarquivamento do feito, tendo em vista que não foi interrompido pelo parcelamento, pois este foi rescindido, trazendo a seguinte argumentação:
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 314, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido realizado.
No caso em questão, o lançamento poderia ter sido implementado em 2008, quando a empresa foi declarada como inativa. Logo, o prazo prescricional iniciou-se em 1º de janeiro de 2009.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 174, estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prevista em cinco anos, contados dos dados de sua constituição definitiva.
Não há problema, A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 2010, quando foi inscrito na Dívida Ativa.
Portanto, o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário extinguiu-se em 31 de dezembro de 2015.
Ocorre que, em 22 de dezembro de 2020, a empresa exigiu parcelamento do subsídio, o qual foi deferido em 23 de dezembro de 2020. O parcelamento foi rescindido em 11 de março de 2021.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 653, consolidou o entendimento de que o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompeu o prazo prescricional, pois caracteriza a confissão extrajudicial do débito.
No entanto, no caso em questão, o parcelamento foi diferido e posteriormente rescindido.
A Lei 6.830/80, em seu artigo 40, §4º, estabelece que o prazo prescricional será suspenso enquanto não for localizado o proprietário ou bens encontrados
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.