ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3013136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES SUMULARES DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES SUMULARES DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. REGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, mantida a inadmissão do recurso especial fundamentada nos óbices das Súmulas n. 282/STF e n. 7/STJ.
2. A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade, sustenta nulidade da decisão monocrática e insiste na apreciação do mérito recursal, sem, contudo, infirmar especificamente os óbices sumulares apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator, com fundamento em entendimento jurisprudencial consolidado e em óbices processuais, caracteriza usurpação da competência do órgão colegiado ou violação ao princípio da colegialidade; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica, concreta e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 282/STF e n. 7/STJ, a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A atuação monocrática do relator encontra amparo na Súmula n. 568/STJ e no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituindo técnica de racionalização da prestação jurisdicional e não configurando violação ao princípio da colegialidade, sobretudo porque o agravo regimental permite o controle colegiado da decisão.
5. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF) e na necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ), razão pela qual incumbia ao
[trecho intermediário suprimido]
que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.), o que não ocorreu na espécie.
4. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, seria necessário que o agravante demonstrasse como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias à margem de uma análise documental, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 16/08/2024 - grifamos)
No mesmo diapasão: AgRg no AREsp 2598671/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.
Assim sendo, ausente demonstração de superação ou inaplicabilidade do entendimento sumulado, mantém-se incólume o fundamento de inadmissibilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.