DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 3013049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CULPA CONCORRENTE.
Resultado indicado
CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF (fls. 755-764).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 715-716):
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. PRELIMINAR. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPESÃO DE AÇÕES E CONSECTÁRIOS LEGAIS. REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDA. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGUARDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CULPA CONCORRENTE. INADSSIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PROCEDÊNCIA. MODIFICAÇÃO PARCIAL.
I - O entendimento consolidado do STJ firmou-se no sentido de ser possível a incidência de juros e correção monetária em processos que envolvem entidades em regime de liquidação extrajudicial, "porquanto o art. 18, d e f, da Lei n. 9.024/1974 não obsta sua incidência na fase de conhecimento, surtindo efeitos apenas no momento de cumprimento do julgado". PRELIMINAR REJEITADA.
II - Conforme artigos 37 da Constituição Federal e 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade da concessionária prestadora de serviços públicos, inclusive no transporte de pessoas, exceto se comprovada a culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu na hipótese.
III - O valor da indenização a título de danos morais deve servir a fins não só compensatórios, mas, pedagógicos, pautando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Lesões de natureza leve e ausência de demonstração de incapacidade para o trabalho.
IV - O STJ tem entendimento firmado no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, flui a partir da data da citação.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Nas razões do recurso especial (fls. 739-748), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 944 do CC e 8º do CPC, alegando que "não é admissível um dano moral desta monta, ao arrepio de provas precárias trazidas aos autos. Trata-se de condenação absolutamente desproporcional" (fl. 744),
(ii) art. 3º da Lei n. 6.194/1974, por entender que "o acórdão recorrido ao indeferir o abatimento do seguro DPVAT da indenização por danos morais fixada na sentença acabou por desrespeitar o artigo 3º da Lei nº 6.194/74, o que merece reparo por esta
[trecho intermediário suprimido]
pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, não fez menção ao art. 3º da Lei n. 6.194/1974, indicado nas razões recursais, conforme se infere do voto condutor do acórdão recorrido.
Assim, incidentes no caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.