ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3013037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Desclassificação para O DELITO TIPIFICADO NO ART.
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou o pleito de desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para uso pessoal e manteve a condenação pelo crime capitulado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico PRIVILEGIADO. Desclassificação para O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. Súmula n. 7 do STJ. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou o pleito de desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para uso pessoal e manteve a condenação pelo crime capitulado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 tráfico privilegiado.
2. A decisão recorrida fundamentou-se nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do agravante e em outros elementos probatórios que indicaram a prática do crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber se: a) a conduta do ora agravante pode ser desclassificada para o crime de porte de drogas para uso pessoal, com base na alegação de insuficiência de provas e na suposta contradição dos depoimentos dos policiais; e b) a pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ diante da alegada prescindibilidade do reexame dos fatos e provas que instruem a ação penal.
III. Razões de decidir
4. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do agravante, corroborados por outros elementos probatórios, são meios idôneos e suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
5. A pretensão de desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas destinado ao consumo pessoal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, quando corroborados por outros elementos probatórios e colhidos sob o crivo do contraditório, são suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2. É inviável a desclassificação da conduta praticada para o delito de porte de drogas destinado ao consumo pessoal na hi pótese de ser necessário o reexame
[trecho intermediário suprimido]
mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, como se verifica no caso concreto.
3. Como é de conhecimento, a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1943467/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 27/9/2021; AgRg nos EDcl no AREsp 1421747/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019); RHC 110.547/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 12/6/2019.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 712.305/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Ante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.