ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3013016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de ausência de violação ao art.
- 619 do CPP, incidência da súmula 7/STJ e impossibilidade de utilizar o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de ausência de violação ao art. 619 do CPP, incidência da súmula 7/STJ e impossibilidade de utilizar o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para negar provimento ao agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DOS SANTOS SOARES, contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fls. 217-219):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA DECORRENTE DE RETIFICAÇÃO DE DEPOIMENTOS EM JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DO CPP. NEGATIVA DE ART. 619 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. DE OFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS INVIABILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda originada de revisão criminal na qual se buscou rescindir sentença condenatória com fundamento em suposta prova nova, consistente na retratação de testemunhas em justificação judicial.2. O agravante sustenta não ser aplicável a afirma que o Tribunal de origem não Súmula 7/STJ, se pronunciou sobre a retificação dos depoimentos em justificação judicial, alega que a retratação das testemunhas constitui prova nova apta a autorizar a revisão criminal, invoca os
[trecho intermediário suprimido]
portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Observa-se que o acórdão embargado declinou, claramente, as razões para negar provimento ao agravo regimental. Para tanto, adotou cristalino fundamento a respeito da apreciação pela Corte de origem de todas as questões essenciais à solução jurídica que lhe pareceu adequada. Ainda consignou que rever a conclusão do Tribunal local sobre a existência de provas produzidas sob contraditório e suficientes a embasar o juízo condenatório, ou sobre as provas supostamente novas não serem suficientes pa ra rescindir a sentença, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.