ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3013007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES.
- DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.
2 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
CARLOS HENRIQUE FRANCISCO DE SOUZA, interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.
O recurso especial teve por objeto o acórdão proferido pelo TJRJ da seguinte forma ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TENTATIVAS INEXITOSAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE SEUS BENS-
DECISAO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO 1º RECORRIDO, DE MODO A SEREM ATINGIDOS OS PATRIMÔNIOS DOS DEMAIS AGRAVADOS - INCONFORMISMO DO AUTOR
- ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO QUE ADOTA A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA AS SITUAÇÕES REGULADAS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMO NA HIPÓTESE
- APRECIAÇÃO DO PEDIDO EM RELAÇÃO À TERCEIRA AGRAVADA - PLEITO DE INCLUSÃO DE EX-SÓCIA - INCONTROVERSA RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO EM 02/05/2013
- RESPONSABILIDADE SOCIAL QUE NÃO NESSARIAMENTE SE SUBSUME AOS LINDES DO ARTIGO 1.003, § ÚNICO OU AO ARTIGO 1.032, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL (DOIS ANOS APÓS SUA RETIRADA O QUE, EM TERMOS CONCRETOS, FINDARIA EM 02/05/2025) DADO O SEU CARÁTER EXTRAORDINÁRIO - PRECEDENTE DO COL. STJ
- VIRTUAL SUBMISSÃO DO PATRIMÔNIO DA EX- SÓCIA QUE CONTUDO, NÃO PODE PERDURAR AD ETERNUM, SOB PENA DE ATINGIR A SEGURANÇA JURÍDICA E A ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES
- SENTENÇA CONDENATÓRIA NO PRESENTE FEITO
[trecho intermediário suprimido]
patrimonial autorizadores da superação da autonomia societária.
Outrossim, considerando a ausência de qualquer evidência de que a segunda recorrida tenha contribuído para frustrar a quitação do débito ora em cobrança, mantém-se a decisão recorrida na parte em que decretou sua ilegitimidade passiva. (e-STJ, fls. 114-118 -sem destaques no original)
Verifica-se que, no caso, desconstituir as conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.