DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 3012991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ SABIE JUNIOR contra decisão que não admitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- Decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ SABIE JUNIOR contra decisão que não admitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 4.279-4.281).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 3.914):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente. Insurgência. Cabimento. Abuso da personalidade jurídica caracterizado pela confusão patrimonial. Empresas que exercem a mesma atividade empresarial, além de possuírem as mesmas pessoas físicas no quadro social. Formação de grupo econômico. Prova de desvio de finalidade com o objetivo de lesar credores e abuso da personalidade jurídica (art. 50, CC). Precedentes. De rigor a inclusão das pessoas físicas Claudia Caetano dos Santos, André Mancini, Gilberto Sabie, espólio de José Sabie Júnior, herdeiros de Roberto Sabie, e das pessoas jurídicas Comércio de Roupas e Tecidos Mancini & Caetano Ltda, Sabimo Confecções Ltda e Sabtex Indústria e Comércio Ltda no polo passivo da execução. Quanto as demais empresas citadas no recurso (Produtos Texteis São José Industria e Comercio Eireli e Prime Fabricação e Comércio de Artefatos Texteis Eireli), ausentes provas da relação com a parte executada. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.957-3.961).
No especial (fls. 4.062-4.088), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, §1º, I, II, III, IV, 1.022, II, do CPC e 50 do Código Civil.
Suscita omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, quanto à alegação de que não teria esclarecido e tampouco individualizado quais seriam as condutas que supostamente autorizariam a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Sustenta que não teria havido comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Houve contrarrazões (fls. 4.234-4.269).
No agravo (fls. 4.303-4.333), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 4.429-4.453).
Juízo negativo de retratação (fl. 4.471).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Inicialmente, descabe falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
[trecho intermediário suprimido]
as razões recursais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais , o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial do ESPÓLIO DE JOSÉ SABIE JUNIOR
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.