DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por METRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3012980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por METRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE PROVAS ATUAIS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Inobstante tenha juntado documentos comprobatórios e demonstrado que fazia jus a concessão do benefício, seu pedido foi negado, conforme se observa da decisão de ev.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10894
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por METRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ATUAIS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisdicional divergente do art. 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de ser concedida a gratuidade de justiça, pois restou provada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Argumenta:
O acórdão recorrido afastou-se de analisar a aplicação da legalidade nos autos do processo, em que, de forma ilegal e em desconformidade com a jurisprudência negou a gratuidade da justiça à recorrente.
Trata-se de Ação Declaratória de Anulação de Ato Administrativo com Pedido de Antecipação de Tutela Inaudita Altera Partes, ajuizada pela empresa recorrente em desfavor de SANEAMENTO DE GOIÁS S.A (SANEAGO), em que alega que a Decisão, no processo Administrativo nº 15127/2023, foi unilateral e sem lastro jurídico, pois não houve a devida demonstração dos requisitos legais que justificassem a adoção de tal medida, além de não ter sido observada a ampla defesa e o contraditório, visto que o pedido de revogação da suspensão ainda não foi apreciado pela autoridade competente.
A RECORRENTE não dispõe de condições financeiras para pagar as custas judiciais complementares, motivo pela qual requereu em sua petição ev. 61 a concessão de assistência judiciária gratuita.
Inobstante tenha juntado documentos comprobatórios e demonstrado que fazia jus a concessão do benefício, seu pedido foi negado, conforme se observa da decisão de ev. 63:
..
Data vênia o entendimento adotado é equivocado e a decisão merece ser reformada, pelos motivos que seguem adiante.
A decisão desconsiderou os documentos juntados, que demonstram a insuficiência financeira da empresa para arcar com as vultosas custas processuais, especialmente diante da majoração indevida do valor da causa, que também será objeto de questionamento judicial.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, "o
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.