DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA … — AREsp AREsp 3012918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a CORSAN e o usuário do serviço de água.
- Hipótese em que cabia à concessionária justificar o excesso evidenciado nas faturas, o que não ocorreu.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07761.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 141):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LEITURA DE CONSUMO DE ÁGUA EM EXCESSO. RETIFICAÇÃO DA FATURA. ÔNUS DA PROVA.
Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a CORSAN e o usuário do serviço de água. Hipótese em que cabia à concessionária justificar o excesso evidenciado nas faturas, o que não ocorreu.
APELAÇÃO PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 147/148).
A parte agravante requereu o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 198/203).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por aplicação do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consignando que " r evisar .. a conclusão do Órgão Julgador, ao efeito de acolhimento do apelo extremo, exige, na espécie, o reexame do conjunto fático-probatório .. " (fl. 181).
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fls. 188/189):
A decisão monocrática merece reforma. O caso em tela não foi solvido exclusivamente na interpretação da relação contratual e nos fatos e circunstâncias da causa, ao contrário do entendimento firmado pelo digníssimo julgador a quo.
Desta forma, o pedido de apreciação das razões expostas no recurso especial interposto não esbarra no óbice da Súmula nº 07 do STJ, haja vista que o recorrente objetiva tão- somente que as provas cabais a alicerçar o direito do agravante (violado pela decisão sob crivo) sejam examinadas pelo Judiciário. Só isso.
Nesse sentido, Castro Nunes há muito tempo ensinou:
..
Deveras, alguns pressupostos de fato são fundamentais quanto aos pressupostos legais, sendo impossível, nesses casos, aplicar o direito à espécie, abstraindo o elemento de fato que o condiciona, sob pena "de uma equivocada valoração das provas resultar a errônea aplicação do Direito, porque o Direito aplicado ao caso concreto não corresponderá à vontade abstrata da lei", conforme adverte Nelson Luiz Pinto, para arrematar:
..
Diante disso, Senhores
[trecho intermediário suprimido]
art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.