ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3012883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art.
- 932, III, do CPC, mantendo a pronúncia dos agravantes por indícios de autoria e materialidade de crime doloso contra a vida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. Juízo de admissibilidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, mantendo a pronúncia dos agravantes por indícios de autoria e materialidade de crime doloso contra a vida.
2. A defesa pleiteia a despronúncia dos agravantes, alegando insuficiência probatória, e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser desconstituída por alegada insuficiência probatória.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova plena de autoria, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme art. 413 do CPP.
5. A pronúncia não equivale a uma condenação, sendo etapa preliminar que submete o caso ao Tribunal do Júri, órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida.
6. No caso, a materialidade foi comprovada por documentos como o Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência e laudos periciais, enquanto os indícios de autoria foram corroborados por depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
7. A despronúncia demandaria no caso dos autos o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária prova plena, em respeito à competência do Tribunal do Júri, sendo distinto seu standard probatório daquele exigido da sentença condenatória .
2. A despronúncia, em sede de recurso especial, é inviável quando demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.358.937/SE, Min. Reynaldo
[trecho intermediário suprimido]
admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.
4. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao apreciar o recurso em sentido estrito, entendeu que, diante do teor dos depoimentos, é perfeitamente lícito estabelecer o liame entre a conduta do denunciado na intenção de matar, ainda que a tentativa não tenha produzido lesões. Assim, "havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria apontando o réu como autor do fato, a questão deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, que é quem detém a competência constitucional".
5. A reversão das premissas fáticas do acórdão encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.110.968/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.