DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3012877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC), interposto BANCO DO BRASIL S.A em face de decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, nos termos do art.
- 1.030, I, "b", do CPC, quanto ao Tema 677 do STJ, e inadmitiu o reclamo no que se refere às demais questões.
- O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- DESACOLHIMENTO DA TESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU CERCEAMENTO DE DEFESA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 13537, 12931, 5000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC), interposto BANCO DO BRASIL S.A em face de decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, quanto ao Tema 677 do STJ, e inadmitiu o reclamo no que se refere às demais questões.
O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 242/244, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA. DESACOLHIMENTO DA TESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. DEPÓSITO EFETUADO PELO EXECUTADO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO EQUIVALE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E ESPONTÂNEO DO DÉBITO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA CABÍVEL. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 677. " OVERRULING" DA TESE ANTERIOR. NÃO VERIFICADA OFENSA À C O I S A J U L G A D A . D E C I S Ã O E M C O N S O N Â N C I A C O M O PRECEDENTE VINCULANTE. TESES RECÍPROCAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Afasto a tese de nulidade da decisão por violação aos artigos 10 c/c 489, §1º, do CPC, pois, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AR Esp 1069252-DF, 1ª Turma, Rel. Des. Sérgio Kukina, em 17-8-2017, D Je de 28-8-2017). 2. Ademais: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (..) " (STJ, E Del no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3º REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, D Je 15/06/2016). 3. Ademais, o desacolhimento da tese defensiva proposta na impugnação não se confunde com violação ao contraditório.4. No mérito, pontuo que até outubro/2022, prevalecia o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que, a partir da data do depósito judicial ou da penhora, o encargo de corrigir o respectivo montante era da instituição financeira no qual fora depositada a quantia em discussão, tal como defende a parte Recorrente. 5. No entanto, em questão de ordem suscitada nos autos do Recurso Especial n. 1.820.963/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de instauração de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, considerando a existência de divergência interna no âmbito daquele Tribunal, quanto
[trecho intermediário suprimido]
de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC 1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) grifou-se
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC).
3. Do exposto, não conheço do agravo.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.