DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAYCON PEREIRA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3012869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAYCON PEREIRA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim resumido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART.
- 306, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB), MAS ABSOLVEU-O DO CRIME DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE, PREVISTO NO ART.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU NAS PENAS DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9996
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAYCON PEREIRA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim resumido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 303, § 1º, COMBINADO COM O ART. 302, § 1º, III, E ART. 306, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB), MAS ABSOLVEU-O DO CRIME DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE, PREVISTO NO ART. 305 DO CTB. A SENTENÇA APLICOU O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, CONSIDERANDO A FUGA COMO ABSORVIDA PELA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA OMISSÃO DE SOCORRO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O CRIME DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE (ART. 305 DO CTB) CONFIGURA DELITO AUTÔNOMO, DISTINTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 303, § 1º, COMBINADO COM O ART. 302, § 1º, III, DO CTB), E SE HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CRIME DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE PROTEGE A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E EXIGE O ESPECIAL FIM DE AGIR DO AGENTE, CONFIGURANDO CONDUTA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À OMISSÃO DE SOCORRO, QUE TUTELA A SAÚDE E A VIDA DA VÍTIMA. 4. RESTARAM COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE FUGA, DEMONSTRADAS PELA EVASÃO DO RÉU APÓS O ACIDENTE, COM O OBJETIVO DE SE FURTAR À RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL, CONFORME ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS, INCLUINDO CONFISSÃO DO ACUSADO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. 5. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A AUTONOMIA DO DELITO DE FUGA E CONDENAR O RÉU PELO ART. 305 DO CTB, COM FIXAÇÃO DA PENA MÍNIMA LEGAL, SOMADA ÀS PENAS ANTERIORES. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU NAS PENAS DO ART. 305 DO CTB, REDIMENSIONANDO A PENA TOTAL PARA 01 (UM) ANO, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ALÉM DA PROIBIÇÃO/SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PERÍODO DE 11 (ONZE) MESES.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega afronta ao princípio da consunção. Sustenta que o acórdão recorrido violou o princípio da consunção ao desconsiderar a absorção do crime de fuga pela causa de aumento de pena decorrente da omissão de socorro, sob pena de ocorrência de bis in idem, trazendo a
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.