DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON FREITAS DE MIRANDA contra decisão que inadmitiu o … — AREsp AREsp 3012847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON FREITAS DE MIRANDA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE.
- CASO EM EXAME Apelação criminal contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ji-Paraná/RO, que, em consonância com a decisão do Conselho de Sentença, impôs pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 14, II, e 20, § 3º, todos do Código Penal, bem como arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON FREITAS DE MIRANDA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ji-Paraná/RO, que, em consonância com a decisão do Conselho de Sentença, impôs pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c arts. 14, II, e 20, § 3º, todos do Código Penal, bem como arts. 29 e 70, na forma do concurso material, em concurso com o art. 12 c/c art. 20, II, da Lei n. 10.826/2003. A defesa alega nulidade da sessão do júri por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação de testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há nulidade na sessão do Tribunal do Júri por cerceamento de defesa, ante a não oitiva de testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade, cuja intimação não foi concretizada. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de oitiva da testemunha não configura nulidade quando sua não localização decorre da insuficiência de dados fornecidos pela defesa, a quem compete indicar elementos mínimos que possibilitem a intimação, como endereço atualizado ou formas alternativas de contato. O oficial de justiça certificou a não localização da testemunha no endereço indicado, registrando que está se encontrava em outro Estado, sem previsão de retorno, sendo esse fato de conhecimento da defesa com antecedência à sessão. Nova tentativa de intimação determinada pelo juízo, às vésperas da sessão, também restou infrutífera, não se configurando omissão estatal. A alegação de imprescindibilidade da testemunha não foi acompanhada de justificativa concreta quanto à sua relevância ou conteúdo probatório, tampouco demonstrado o prejuízo causado pela ausência de seu depoimento, conforme exige o art. 563 do CPP. A jurisprudência é firme no sentido de que a não oitiva de testemunha de defesa, não localizada por ausência de informações adequadas, não configura nulidade quando não demonstrado prejuízo efetivo ao réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.