ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3012836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS Nº 5, 7 E 83/STJ).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10496., 00899.07681.07691.10582., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS Nº 5, 7 E 83/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas nº 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ.
2. A recorrente sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, buscando o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial efetivamente impugnaram, de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas nº 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ) a fim de afastar o óbice da Súmula nº 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial dotada de dispositivo único, o que exige a impugnação de todos os seus fundamentos.
5. O art. 1.021, § 1.º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade recursal, exige que o agravante ataque de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.
6. A impugnação do óbice da Súmula nº 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica, com indicação das
[trecho intermediário suprimido]
(art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
Nas razões do agravo em recurso especial, ao contrário, observa-se que a parte agravante aduziu precedente de Tribunal de Justiça estadual para fins de impugnação da Súmula nº 83/STJ, e não precedente desta Corte Superior, o que é insuficiente à superação do óbice.
Ante o exposto, nego pr ovimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.