DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADELFO BERGAMASCHI e OUTROS à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3012827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADELFO BERGAMASCHI e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CARACTERIZADA A ANGULARIZAÇÃO DO FEITO, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, A PARTE AUTORA DEVERÁ SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PROCURADOR DA REQUERIDA.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 7694
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADELFO BERGAMASCHI e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARACTERIZADA A ANGULARIZAÇÃO DO FEITO, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, A PARTE AUTORA DEVERÁ SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PROCURADOR DA REQUERIDA. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.003, § 5º, e 1.023 do CPC, no que concerne à nulidade do recebimento de recurso intempestivo, porquanto o tribunal admitiu apelação e embargos fora do prazo legal, trazendo a seguinte argumentação:
Primeiramente, quando houve o recebimento da apelação e dos embargos intempestivos apresentados pela Sra. Ana Lucia, os Desembargadores contrariaram os artigos 1.003, §5º e 1.023 do Código de Processo Civil, 1 que determinam o prazo de 15(quinze) dias para interposição de recursos e 5(cinco) dias para oposição de embargos de declaração.
É evidente que, se ambos eram intempestivos, considerá-los e dar provimento, como o que se sucedeu com a apelação, conforme acórdão do Evento 10, é totalmente inaceitável, vez que o próprio código defende a observância dos prazos processuais (fls. 135-136).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.007 do CPC, no que concerne à nulidade pela não aplicação da deserção, porquanto o Tribunal a quo deixou de exigir o preparo recursal ou seu recolhimento em dobro ao conceder justiça gratuita, trazendo a seguinte argumentação:
Outra questão a ser analisada é a importância do artigo 1.007 do CPC, que também foi contrariado pelo respeitável Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Ocorre que o art. 1.007 prevê que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Já o parágrafo 4º do mesmo dispositivo, possui a seguinte determinação:
..
Todavia, o acórdão ao considerar tempestivo o recurso e ao conceder o benefício da justiça gratuita à recorrida, violou também a referida legislação, tendo em vista que não decretou a deserção do recurso ou determinou o recolhimento do preparo em dobro, ao intimar o advogado da parte (fls. 135-136).
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira e à segunda controvérsia, o
[trecho intermediário suprimido]
25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogad o em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.