ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3012787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7/STJ em relação à alegada afronta a dispositivos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria desconsiderado a coisa julgada ao declarar a nulidade da execução de contrato de honorários advocatícios.
Resultado indicado
2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7664, 899, 12401, 10655, 9594, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7/STJ em relação à alegada afronta a dispositivos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria desconsiderado a coisa julgada ao declarar a nulidade da execução de contrato de honorários advocatícios.
2. A parte agravante sustenta que a matéria é eminentemente processual e que a análise do contrato de honorários e dos serviços prestados seria necessária apenas para contextualizar a lide, sendo suficiente a valoração das provas que comprovam a coisa julgada.
3. A decisão recorrida concluiu pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do contrato de honorários advocatícios, além de considerar que a análise da alegada violação à coisa julgada demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declarou a nulidade da execução de contrato de honorários advocatícios desconsiderou a coisa julgada e se a análise dessa alegação demanda reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida foi categórica ao afirmar que o contrato de honorários advocatícios não possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
6. A análise da alegada violação à coisa julgada demanda reexame do quadro fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas nº 5 e 7/STJ.
7. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento que a alteração das premissas adotadas pela instância de origem acerca dos limites da coisa julgada ao caso concreto demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.452.328/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.