DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MICHAEL FERNANDO BANDEIRA MARTINS, contra… — AREsp AREsp 3012780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MICHAEL FERNANDO BANDEIRA MARTINS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 21/7/2025.
- Ação: indenizatória pelos danos morais c/c alimentos, ajuizada por I S R V (MENOR), neste ato representado por MARIA ANDREINA VELIZ RODRIGUEZ, MARIA FERNANDA ROJAS VELIZ e ZORIBEL NAZARETH ROJAS VELIZ, em face de MICHAEL FERNANDO BANDEIRA MARTINS.
- Por fim, condenou MICHAEL FERNANDO BANDEIRA MARTINS ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade da justiça.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MICHAEL FERNANDO BANDEIRA MARTINS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 21/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/10/2025.
Ação: indenizatória pelos danos morais c/c alimentos, ajuizada por I S R V (MENOR), neste ato representado por MARIA ANDREINA VELIZ RODRIGUEZ, MARIA FERNANDA ROJAS VELIZ e ZORIBEL NAZARETH ROJAS VELIZ, em face de MICHAEL FERNANDO BANDEIRA MARTINS.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar MICHAEL FERNANDO BANDEIRA MARTINS ao pagamento de pensão mensal no valor de meio salário-mínimo vigente à época dos fatos, da data do evento danoso, para I S R V, MARIA FERNANDA ROJAS VELIZ e ZORIBEL NAZARETH ROJAS VELIZ, até completarem 25 anos de idade, bem como para condenar MICHAEL FERNANDO BANDEIRA MARTINS ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (R$ 25.000,00, para cada parte agravada), a título de compensação pelo dano moral. Por fim, condenou MICHAEL FERNANDO BANDEIRA MARTINS ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade da justiça.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta por MICHAEL FERNANDO BANDEIRA MARTINS e deu parcial provimento à Apelação interposta por I S R V (MENOR), neste ato representado por MARIA ANDREINA VELIZ RODRIGUEZ, MARIA FERNANDA ROJAS VELIZ e ZORIBEL NAZARETH ROJAS VELIZ, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ALIMENTOS.
1ª APELAÇÃO: ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO PROVEDOR DA FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM R$ 25.000,00 POR AUTOR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FIXAÇÃO EM MEIO SALÁRIO-MÍNIMO. NECESSIDADES DOS BENEFICIÁRIOS E CAPACIDADE ECONÔMICA DO RESPONSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
2ª APELAÇÃO: PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. FIXAÇÃO EM MEIO SALÁRIO-MÍNIMO. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. FILHOS MENORES. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 392)
Recurso especial: alega violação dos arts. 884, 944, 1.694, § 1º, 1.695, CC, 77, § 2º, V, alínea C, item 4, Lei 8.213/91, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) o TJ/RR deveria considerar a extensão do dano e as possibilidades econômicas e financeiras das partes envolvidas, além de se atentar para o fato de que a indenização deve servir de fator de minimização da dor da vítima, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa, o que não
[trecho intermediário suprimido]
penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C ALIMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação indenizatória por danos morais c/c alimentos.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.