DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUCIR JOSE VELOSO em face de decisão monocrática proferida… — AREsp AREsp 3012745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUCIR JOSE VELOSO em face de decisão monocrática proferida pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou seguimento ao recurso especial, por entender que a solução jurídica adotada está de acordo com os Temas 646, 983, 984, 1197, todos do STJ, e, em relação ao tema remanescente o inadmitiu, em razão dos óbices das Súmulas n.
- 284 do STF, e da impropriedade da via eleita.
- O agravante argumenta, em síntese, que: a) não houve exame das teses defensivas e que teriam sido demonstradas circunstâncias de inaplicabilidade dos temas mencionados no Acórdão recorrido, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional; b) não seria aplicável a Súmula 7 do STJ, porquanto cuida-se de valoração legal da prova apreciada e a nulidade da prova documental apresentada pela vítima.
- Parecer do MPF, opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls.
Resultado indicado
O recurso deve ser conhecido, mas, improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227, 3402, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLAUCIR JOSE VELOSO em face de decisão monocrática proferida pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou seguimento ao recurso especial, por entender que a solução jurídica adotada está de acordo com os Temas 646, 983, 984, 1197, todos do STJ, e, em relação ao tema remanescente o inadmitiu, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, e da impropriedade da via eleita.
Interposto e improvido o Agravo Interno.
O agravante argumenta, em síntese, que: a) não houve exame das teses defensivas e que teriam sido demonstradas circunstâncias de inaplicabilidade dos temas mencionados no Acórdão recorrido, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional; b) não seria aplicável a Súmula 7 do STJ, porquanto cuida-se de valoração legal da prova apreciada e a nulidade da prova documental apresentada pela vítima.
Contrarrazões às fls. 1.262/1.266.
Parecer do MPF, opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 1.336/1.343).
É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia trazida a lume diz respeito ao capítulo da decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, e da impropriedade da via eleita no que concerne à alegação de violação de dispositivos constitucionais.
O recurso deve ser conhecido, mas, improvido.
Ab initio, não prospera a alegação de violação ao art. 619 do CPP, pois, no caso concreto, o Tribunal, de fato, apresentou fundamentação consentânea ao afastamento dos argumentos dispendidos pelo recorrente, não havendo que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional.
A penalidade aplicada resulta da discricionariedade motivada do julgador, e, à míngua de ilegalidade flagrante, tais conclusões não são passíveis de revisão, sob pena de nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ).
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório.
Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024;
STJ, STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo do para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.