DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DIPORT DISTRIBUIDORA LTDA, MARIA DE FÁTIMA FERN… — AREsp AREsp 3012744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. em atenta leitura do Agravo em Recurso Especial interposto, denota-se um capítulo especificamente destinado à impugnação clara e detalhada do óbice imposto pela referida Súmula 7, desta c.
- Corte Superior de Justiça, com ênfase na demonstração de que todo o mérito do recurso, concernente às violações infraconstitucionais, foram efetivamente debatidas pelo MM.
- Tribunal a quo, tudo adequadamente prequestionado. (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DIPORT DISTRIBUIDORA LTDA, MARIA DE FÁTIMA FERNANDES CASSITAS, UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, LUIZ SERGIO RUFATO, VITOR MARCELLO MAKOWICH FERNANDES, NATHALIA MAKOWICH FERNANDES GOMES, JOSE EDUARDO ALCANTARA FERNANDES, ANA LUCIA FERNANDES BAPTISTA, VIVACE - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, J M FERNANDES ADMINIS EMPREEND E PARTICIPACOES LTDA, JEANNINE MIREILLE MAKOWICH FERNANDES, JACQUELINE ALCANTARA FERNANDES SCANEIRO, INEZ ARANTES ALCANTARA FERNANDES, MAKOWICH & FERNANDES LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. em atenta leitura do Agravo em Recurso Especial interposto, denota-se um capítulo especificamente destinado à impugnação clara e detalhada do óbice imposto pela referida Súmula 7, desta c. Corte Superior de Justiça, com ênfase na demonstração de que todo o mérito do recurso, concernente às violações infraconstitucionais, foram efetivamente debatidas pelo MM. Tribunal a quo, tudo adequadamente prequestionado. (fl. 267)
..
Com efeito, a omissão ora apontada consiste no fato de que a r. decisão de fls. e-STJ 261/262 deixou de constatar, ou ao menos de se manifestar, sobre a evidente destinação de um capítulo específico para impugnar o fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem, que constatou a incidência da Súmula 7, deste c. Superior Tribunal de Justiça. (fl. 268)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 7/STJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.