DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Maria Liduina da Silva Ma rques contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3012730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Maria Liduina da Silva Ma rques contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
- Trata-se de apelação de MARIA LIDUINA DA SILVA MARQUES em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria de trabalhador rural.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 1.249.396/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6098, 6177, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Maria Liduina da Silva Ma rques contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 159):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Trata-se de apelação de MARIA LIDUINA DA SILVA MARQUES em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria de trabalhador rural.
2. Não assiste razão à recorrente. Conforme destacou o juízo, a autora não apresentou documentos aptos a demonstrar o início de prova material. Nenhum dos documentos apresentados são aptos a comprovar o labor rural. Já está pacificado na Jurisprudências dos Tribunais, inclusive do STJ os documentos que se prestam como início de prova material.
3. Ademais, mesmo que existisse início de prova material, descaberia considerá-la, porque a recorrente teve vínculo urbano por um período de seis anos (entre os anos de 2006 a 2012) durante o período de carência, e isso já seria o suficiente para descaracterizar o desempenho do labor rural, em regime de economia familiar, necessário à subsistência da autora.
4. Com efeito, o entendimento da Turma é no sentido de que quem tem vínculos urbanos, dentro do período de carência, não pode considerar esse período como de atividade rural. Esse é o caso da recorrente. Precedente: Processo 0000860-39.2023.8.25.0061, Relator Desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, data da assinatura do acórdão 22/08/2024.
5. Apelação desprovida. Honorários recursais de 1% (um por cento) sobre a condenação imposta na sentença, com condição suspensiva em face da gratuidade judiciária.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 209/215).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, do CPC; e 39, I, da Lei n. 8.213/1991, argumentando que o acórdão recorrido não reconheceu a qualidade de segurado especial da parte autora, mesmo diante dos documentos apresentados, que corroboram o início de prova material apresentado na exordial, e erroneamente considerou a concomitância da atividade urbana como fator impeditivo ao reconhecimento da qualidade de segurada especial.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
[trecho intermediário suprimido]
mediante a apresentação de um início de prova material, sem delimitar o documento mais antigo como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por prova testemunhal idônea capaz de ampliar sua eficácia.
2. Todavia, no caso concreto, o Tribunal a quo consignou no acórdão recorrido que os depoimentos das testemunhas, colhidos a termo nos autos do processo, não corroboraram o documento apresentado como início de prova, impossibilitando a ampliação da sua eficácia, afirmando, ainda, que ficou descaracterizado o regime de economia familiar, de modo que a alteração destas conclusões demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp nº 1.249.396/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 27/9/2018)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.