ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3012720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas.
- A parte agravante alegou que as matérias estariam prequestionadas de forma implícita, sustentando que o Tribunal de origem teria examinado os temas, e reiterou brevemente as razões de mérito do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4305, 4264, 3608, 10926, 14957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas.
2. A parte agravante alegou que as matérias estariam prequestionadas de forma implícita, sustentando que o Tribunal de origem teria examinado os temas, e reiterou brevemente as razões de mérito do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas.
III. Razões de decidir
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF, que exigem que a questão federal tenha sido ventilada na decisão recorrida.
5. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento, sendo necessário que o Tribunal de origem tenha se manifestado sobre os argumentos desenvolvidos no recurso especial.
6. O prequestionamento implícito ocorre apenas quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, ainda que sem mencionar explicitamente o dispositivo legal indicado como violado pela parte recorrente, o que não ocorreu no caso em análise. Se a tese do recorrente em si não é discutida no acórdão recorrido, por outro lado, não há prequestionamento implícito.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O prequestionamento implícito exige que a Corte originária discuta a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, ainda que sem mencionar explicitamente o dispositivo legal indicado como violado.
Dispositivos relevantes citados:
N ão há.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
VI - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "o julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração, na esfera criminal, não admite sustentação oral e independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AgRg na TP n. 2.642/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 31/08/2020, grifei). Portanto, sendo o feito apresentado em mesa, não há previsão para intimação prévia da parte.
Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 2.037.437/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.