DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por JOÃO VICTOR DUARTE COSTA contra decisão … — AREsp AREsp 3012699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por JOÃO VICTOR DUARTE COSTA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, ao fundamento da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática de quatro crimes de roubo majorado, previstos no art.
- 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, na forma do art.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo, para que o recurso especial fosse parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por JOÃO VICTOR DUARTE COSTA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, ao fundamento da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática de quatro crimes de roubo majorado, previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 70, todos do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, nulidades relacionadas à extração de dados de aparelhos celulares, sob alegação de ausência de autorização judicial e quebra da cadeia de custódia, bem como nulidade do reconhecimento policial não ratificado em juízo. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, o afastamento das majorantes e o reconhecimento de crime único.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação, ao fundamento de que houve autorização judicial prévia para acesso aos dados telemáticos, inexistindo quebra da cadeia de custódia; que o reconhecimento policial, embora não ratificado em juízo, foi utilizado de forma subsidiária; e que o conjunto probatório era robusto, apto a comprovar autoria e materialidade, inclusive quanto às majorantes e ao concurso formal.
Na sequência, foi interposto recurso especial, no qual a defesa alegou violação aos arts. 157, 158-A e 226 do Código de Processo Penal, bem como à Lei n. 12.965/2014 e à Lei n. 8.906/1994, sustentando, em síntese, a ilicitude das provas digitais, nulidade do reconhecimento e indevida incidência das causas de aumento.
O recurso especial foi inadmitido na origem, sob o fundamento de que as teses deduzidas demandariam o reexame do conjunto fático-probatório, além de encontrar óbice na jurisprudência consolidada desta Corte.
Contra essa decisão, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial, sustentando que as matérias veiculadas seriam de direito e que não incidiriam os óbices sumulares apontados.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo, para que o recurso especial fosse parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.
É o relatório. DECIDO.
O agravo merece conhecimento, porquanto impugna de forma específica os
[trecho intermediário suprimido]
STJ, REsp 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/06/2025, DJEN de 30/06/2025.
(AgRg no HC n. 1.031.599/RN, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Por fim, no tocante às insurgências relativas ao afastamento das majorantes e ao reconhecimento de crime único, observa-se que as razões recursais carecem de fundamentação adequada, porquanto não indicam, de forma clara e específica, quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se à discordância genérica quanto à subsunção jurídica realizada, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
Dessa forma, correta a decisão que inadmitiu o recurso especial, não havendo falar em superação dos óbices apontados.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial, para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.