DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3012696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por AL EMPREENDIMENTOS S.A.
- SCCI - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A e LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Terceira Câmara Cível), assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AL EMPREENDIMENTOS S.A. SCCI - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A e LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Terceira Câmara Cível), assim ementado (fls. 808-809, e-STJ):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DAS IMOBILIÁRIAS. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DEVOLUÇÃO DE TAXAS DE IPTU E CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DAS APELANTES. DEVOLUÇÃO PARCELADA DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC MANTIDO. APLICAÇÃO DO CDC. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO RETENÇÃO DE 20%. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 543, DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 855-860, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 870-885, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 187, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 927, do Código Civil, e ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, além de suscitar divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que o recurso não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos já delineados; b) a ilegitimidade passiva da cessionária ISEC Brasil Securitizadora S/A (atual SCCI Securitizadora de Créditos Imobiliários S/A), por não integrar os contratos nem assumir obrigações perante o recorrido, invocando os arts. 50 e 265 do CC e o art. 485, VI, do CPC; c) a impossibilidade de condenação em danos morais por mero inadimplemento contratual, sob os arts. 186, 187 e 927 do CC; d) a violação aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC (Lei 14.905/2024), para incidência da taxa SELIC como juros legais, deduzido o IPCA como atualização monetária, com transcrição de precedentes do STJ, inclusive o REsp 1.795.982/SP; e) a ilegitimidade das recorrentes para devolução de taxas condominiais e IPTU, à luz do art. 485, VI, do CPC.
Contrarrazões apresentadas às fls. 895-901, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 902-909, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.
Contraminuta apresentada às
[trecho intermediário suprimido]
antes da Lei nº 14.905/2024 (englobando juros e correção), verifica-se que o julgado divergiu da orientação firmada por esta Corte Superior.
Portanto, impõe-se afastar o óbice da Súmula 83/STJ especificamente quanto a esta controvérsia.
3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e nesta parte DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, do CPC c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno do STJ c/c a Súmula 568/STJ, a fim de determinar que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a condenação observem a Taxa SELIC, a partir de cada desembolso, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (inclusive), a partir de quando deverão ser aplicados os critérios definidos pela nova legislação (correção pelo IPCA e juros pela SELIC deduzida do IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC).
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.