DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THALES JOSE FERNANDES ARAUJO contra decisão que inadmitiu o … — AREsp AREsp 3012658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THALES JOSE FERNANDES ARAUJO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado: APELAÇÕES CRIMINAIS.
- PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS PRESSUPOSTOS DO ART.
- ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO LASTREADA UNICAMENTE EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
- SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CRIME IMPUTADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THALES JOSE FERNANDES ARAUJO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 41 DO CPP. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO LASTREADA UNICAMENTE EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CRIME IMPUTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA. "ANIMUS" ASSOCIATIVO E HABITUAL EVIDENCIANDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E ASSOCIATIVO COM A FINALIDADE DE PRATICAR TRÁFICO INTERESTADUAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Improcede a alegação preliminar de inépcia da denúncia, quando se identifica que a peça acusatória preenche as formalidades legais (art. 41, CPP), individualizando a conduta do réu nos fatos criminosos ali descritos, a qualificação daquele, bem como a classificação dos crimes que lhe foram imputados. - Havendo nos autos prova do vínculo estável e permanente entre os agentes para a prática do tráfico de drogas, necessária a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06. - Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Incidência da Súmula 587 do STJ. - O artigo 44, § 2º, do CPB dispõe que, na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos ou uma restritiva e outra de multa. Na hipótese, a pena restritiva de direitos guardou proporcionalidade com a sanção corporal, sendo insubsistente o inconformismo voltado ao seu valor. - Recurso conhecidos e desprovidos.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 11768-11772).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 11774-11779).
O Ministério Público Federal opinou pelo "conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.