DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GERALDO MA… — AREsp AREsp 3012647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GERALDO MAGELA DA SILVA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts.
- 155 e 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal, 180, § 3º, e 44, do Código Penal, aduzindo que a condenação foi fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial e em depoimentos policiais não corroborados em juízo, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se a absolvição por ausência de prova suficiente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5847, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GERALDO MAGELA DA SILVA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts. 155 e 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal, 180, § 3º, e 44, do Código Penal, aduzindo que a condenação foi fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial e em depoimentos policiais não corroborados em juízo, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se a absolvição por ausência de prova suficiente.
Subsidiariamente, aduz ser devida a desclassificação para receptação culposa por inexistência de dolo, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial.
Requer o provimento do recurso, a fim de absolver o recorrente ou, subsidiariamente, desclassificar a condenação para o crime de receptação culposa, previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal ou substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Com contrarrazões (fls. 1326-1332), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1334-1339), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1406-1408).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No caso, ao manter a condenação do recorrente pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), considerou o Tribunal de origem (fls. 988-989; 1008-1017):
"Narra a inicial acusatória, in verbis:
" .. Consta do incluso inquérito policial que no dia 19 de julho de 2020, por volta das 23 horas, na propriedade rural conhecida como "Sitio Carneiro". Três Pontas/MG, agindo em concurso e com unidade de propósitos, os denunciados GLENAN, NINO GIOVANNI, LEONARDO e ANSELMO, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restringindo a liberdade das vítimas, subtraíram para si ou para outrem coisas alheias móveis, quais sejam, trinta e sete sacas de café beneficiado, na ocasião sob custódia de Maria José Vicente de Sá e Carlos César de Carvalho.
Consta, também, que na mesma data o denunciado GERALDO adquiriu e teve em depósito e, em 30 de julho de 2020, no exercício de atividade comercial, vendeu
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a").
7. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.