DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por CAIRO LUIZ M… — EAREsp EAREsp 3012637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por CAIRO LUIZ MENDES BORGES FILHO, RAFAEL SILVIO DE SOUZA LIMA com fulcro no art.
- A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) REsp n.
- 1.795.341/RS, proferido pela Sexta Turma; e b) AgRg no AREsp n.
- Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.
Resultado indicado
266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por CAIRO LUIZ MENDES BORGES FILHO, RAFAEL SILVIO DE SOUZA LIMA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados:
a) REsp n. 1.795.341/RS, proferido pela Sexta Turma; e
b) AgRg no AREsp n. 2.979.747/ES, proferido pela Sexta Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos não reúnem condições de serem processados.
P or meio da análise dos autos, verifica-se que o Recurso de Embargos de Divergência versa em torno da ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto.
A propósito, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. INTIMAÇÃO CAUSÍDICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INVIABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Em regra, não é possível recurso de embargos de divergência quando se tratar de exame sobre violação ao artigo 619 do CPP, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 13.3.2023.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. EXAME. DESCABIMENTO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE.
1. Consoante o entendimento da Corte Especial, não cabem embargos de divergência quanto ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 arguida em sede de recurso especial, tendo em vista que a análise da questão pelo órgão julgador demanda a verificação das peculiaridades do caso concreto, o que torna inviável a demonstração de similitude entre os julgados confrontados. Precedentes.
2. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito.
3. Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ou de óbices ao conhecimento do recurso especial, na medida em que dependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não contrapõem teses jurídicas abstratas.
3. Quanto à assertiva acerca da natureza do dano moral coletivo, não foi demonstrada a discrepância de entendimento entre os acórdãos confrontados, constatando-se, na verdade, a convergência entre os acórdãos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp n. 1.968.281/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26.10.2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.