DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO SOUZA MARQUES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3012624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO SOUZA MARQUES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n.
- 6114198-82.2024.8.09.0000, assim ementado (fls.
- ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
- Agravo em execução penal interposto contra decisão que, em razão de nova condenação, unificou as penas do reeducando e fixou o regime fechado, alterando a data-base para progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo em execução penal conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636, 14934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO SOUZA MARQUES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 6114198-82.2024.8.09.0000, assim ementado (fls. 496-505):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que, em razão de nova condenação, unificou as penas do reeducando e fixou o regime fechado, alterando a data-base para progressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para fins de progressão de regime deve ser fixada na data da primeira prisão do agravante ou na data da última prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
..
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual consolidou o entendimento de que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a data-base para benefícios deve ser fixada na data da última prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em execução penal conhecido e desprovido.
Consta dos autos que o agravante, na qualidade de reeducando, diante superveniência de nova condenação pela prática do crime de furto simples, teve por determinada pela VEP (fls. 396-399) a unificação das penas, com a consequente regressão ao regime fechado, ocasião em que definida a data-base para fins de progressão de regime em 6/11/2024, mantida pelo Tribunal local (fls. 485-504).
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa alega violação do art. 42 do Código Penal, c/c o art. 111 da Lei n. 7.210/1984 (fl. 510).
Alega, em síntese, que a unificação de penas não autoriza a alteração da data-base para benefícios executórios, devendo ser preservado o período já cumprido e computado o tempo de prisão provisória, sem interrupção do lapso aquisitivo na ausência de falta grave (fls. 511-520).
Sustenta que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios" e que a mera superveniência de nova condenação não pode servir de parâmetro para desconsiderar o tempo cumprido desde a última prisão ou a última infração disciplinar, sob pena de bis in idem (fls. 518-519).
Requer o provimento do recurso para fixar a data-base em 21/06/2017 e reconhecer a ilegalidade da alteração realizada pelas instâncias ordinárias (fl. 520).
Contrarrazões apresentadas (fls. 529-535).
O
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.770.411/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
Desse modo, conforme destacado pela Tribunal estadual há que se considerar a data da (última) "prisão relativa ao presente feito - 06/11/2024, uma vez que é a data que o agravante efetivamente iniciou o regime fechado, no qual deverá cumprir frações legais sobre o remanescente da pena para progressão de regime" (fl. 502), e não "21/06/2017" (fl. 520), sob pena de desvio aos fins da execução e distorção ao projeto pedagógico (ressocializador) almejado pelo legislador, nos termos dos arts. 1º e 185, ambos da LEP.
Incide, portanto, a Súmula 568/STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, conheço d o agravo para ne gar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.