ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3012520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma suficiente o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo regimental im provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO RODRIGUES DE BOMFIM contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 720/721).
Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado de forma concreta e pormenorizada a não incidência da Súmula 355/STF e que a decisão ora impugnada deve ser revista, na medida em que o presente caso se adequa ao entendimento adotado recentemente por esta Corte de Justiça, sendo a reforma na dosimetria da pena a medida juridicamente recomendável (fl. 735).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma suficiente o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo regimental im provido.
VOTO
A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.
Como antes afirmado, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: Súmula 355/STF. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente, o respectivo fundamento mencionado na decisão agravada, aduzindo apenas que a interpretação teleológica do sistema recursal indica que a interposição do Recurso Especial após o julgamento dos Embargos Infringentes é o momento processual adequado para se impugnar a totalidade da decisão de segunda instância que exauriu as vias ordinárias, abarcando tanto a parte unânime quanto, se for o caso, a parte remanescente após o julgamento dos infringentes. Os Embargos Infringentes servem para estabilizar o entendimento interno do tribunal sobre um ponto divergente, mas não têm o condão de "sanar" ou "validar" eventual violação à lei federal ocorrida na parte unânime da decisão principal, desde que esta violação seja veiculada e prequestionada em sede de Recurso Especial (fl. 670).
Nesse panorama, é aplicável à espécie o art. 932, inciso III, do CPC c/c o art. 3.º do CPP, bem como o óbice da Súmula 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.