DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OTAMARO FERREIRA DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3012518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OTAMARO FERREIRA DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei n.º 9.503/97, impondo-lhe a pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa e da suspensão da habilit ação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.
- Em se de apelação, o Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso, e na parte conhecida, negou provimento.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas nºs 7 e 83 do STJ, bem como na Súmula 283 do STF, aplicada por analogia (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OTAMARO FERREIRA DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei n.º 9.503/97, impondo-lhe a pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa e da suspensão da habilit ação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.
Em se de apelação, o Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso, e na parte conhecida, negou provimento.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas nºs 7 e 83 do STJ, bem como na Súmula 283 do STF, aplicada por analogia (fls. 591/594).
O agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, alegando violação aos artigos 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Argumenta a insuficiência probatória para sustentar a condenação, destacando: (i) ausência de reconhecimento da assinatura no teste de etilômetro; (ii) lapso temporal de aproximadamente 10 horas entre a ingestão de álcool e o acidente; (iii) condenação baseada exclusivamente em depoimento policial; e (iv) diagnóstico posterior de Mal de Alzheimer (fls. 607/613).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo desprovimento (fls. 662/673).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e n. 283, STF.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame da questão jurídica, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.
De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 83, STJ, não basta a mera alegação. Ao revés, incumbe à parte indicar, de
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.