DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEXANS BRASIL S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3012483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEXANS BRASIL S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA EMPREITADA GLOBAL AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, CONDENADA A APELANTE NO PAGAMENTO DE R$97.180,46 RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- 16 Isto porque, em que pese o 505 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL estabelecer que " Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide ", neste [trecho intermediário suprimido] de 25/3/2025;
Resultado indicado
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS execução de obras de melhoria e adequação do sistema de galerias de águas pluviais e construção civil de fundações para reservatório e drenagem e instalação de máquinas complementares empreitada global (mão de obra e material) contrato que não desonera a contratante de pagar ao contratado todos os custos extras, referentes à acréscimos de serviços ou volumes, sejam aqueles provocados por fatos alheios à vontade das partes, sejam principalmente os necessários à correção de erros ou do aperfeiçoamento do projeto original observância do artigo 619 e parágrafo único do CC laudo pericial do qual consta que a apelante cometeu diversos erros graves e não forneceu o projeto cadastral das interferências sob o piso de concreto para elaborar o orçamento para a execução da obra, bem como desobedeceu a exigências da ABNT, quando foi necessário a realização de trabalhos extras, ante a existência de interferências ocultas e desconhecidas pela apelada obras devidamente realizadas pela contratada sentença mantida, nos termos do artigo 252 do RITJSP recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NEXANS BRASIL S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA EMPREITADA GLOBAL AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, CONDENADA A APELANTE NO PAGAMENTO DE R$97.180,46 RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS execução de obras de melhoria e adequação do sistema de galerias de águas pluviais e construção civil de fundações para reservatório e drenagem e instalação de máquinas complementares empreitada global (mão de obra e material) contrato que não desonera a contratante de pagar ao contratado todos os custos extras, referentes à acréscimos de serviços ou volumes, sejam aqueles provocados por fatos alheios à vontade das partes, sejam principalmente os necessários à correção de erros ou do aperfeiçoamento do projeto original observância do artigo 619 e parágrafo único do CC laudo pericial do qual consta que a apelante cometeu diversos erros graves e não forneceu o projeto cadastral das interferências sob o piso de concreto para elaborar o orçamento para a execução da obra, bem como desobedeceu a exigências da ABNT, quando foi necessário a realização de trabalhos extras, ante a existência de interferências ocultas e desconhecidas pela apelada obras devidamente realizadas pela contratada sentença mantida, nos termos do artigo 252 do RITJSP recurso desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 505 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da preclusão pro judicato atinente à decisão que destituiu o perito judicial, porquanto o juízo de primeiro grau "reconsiderou" a destituição e reconduziu o mesmo perito sem modificação do estado de fato ou de direito e sem fundamentação adequada, utilizando o laudo produzido após a recondução para formar o convencimento no acórdão recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
12 Este RECURSO ESPECIAL tem como objetivo apenas e tão somente demonstrar que não poderia o LAUDO PERICIAL sequer ser considerado, pois foi apresentado por PERITO inicialmente destituído (fato incontroverso), sendo certo que a decisão que reconduziu ao PERITO para que concluísse os trabalhos depois da destituição viola o art. 505 do Código de Processo Civil.
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16 Isto porque, em que pese o 505 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL estabelecer que " Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide ", neste
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.