DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3012436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS".
- A PESSOA JURÍDICA SÓ PODE SER VÍTIMA DE DANO MORAL SE ATINGIDA EM SUA HONRA OBJETIVA, O QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE ABALO À SUA CREDIBILIDADE OU PREJUÍZO ÀS SUAS RELAÇÕES COMERCIAIS.
- DEMONSTRAÇÃO NO CASO DE QUE A CONDUTA DA RÉ CRIOU DIFICULDADES PARA OS NEGOCIOS DA AUTORA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE ABALO MORAL. ACOLHIDA. A PESSOA JURÍDICA SÓ PODE SER VÍTIMA DE DANO MORAL SE ATINGIDA EM SUA HONRA OBJETIVA, O QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE ABALO À SUA CREDIBILIDADE OU PREJUÍZO ÀS SUAS RELAÇÕES COMERCIAIS. DEMONSTRAÇÃO NO CASO DE QUE A CONDUTA DA RÉ CRIOU DIFICULDADES PARA OS NEGOCIOS DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. CONSECTÁRIOS LEGAIS ESTABELECIDOS. VERBA SUCUMBENCIAL READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 186 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que a ora recorrida não comprovou o abalo à sua honra objetiva, necessário à configuração do dano moral à pessoa jurídica, trazendo a seguinte argumentação:
Da análise do Acórdão recorrido é possível constatar a sua flagrante e direta violação ao art. 186 do Código Civil, o qual exige-se a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal para a configuração da responsabilidade civil.
No caso concreto, a Recorrida não comprovou o abalo à sua honra objetiva, essencial para a caracterização de danos morais à pessoa jurídica.
Isso porque, conforme descrito nas contrarrazões ao recurso de Apelação apresentado pela ANB e não apreciado pelo Acórdão Recorrido, não há nos autos qualquer comprovação de que o "suposto atraso" na entrega dos equipamentos gerou qualquer prejuízo, na medida em que a Recorrida, não trouxe, durante toda a instrução processual, qualquer documentação que comprovasse a alegação de que o contrato de compra e venda firmado com a Dnata, no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), sofreu um atraso de quase 4 (quatro) meses, tampouco que ficou na iminência de perder o referido contrato, não podendo, portanto, a ANB ser responsabilizada, ante a ausência de comprovação da existência de qualquer conduta omissiva ou comissiva para concorrência dos supostos danos alegados.
Segundo, porque a ANB, ora Recorrente, jamais condicionou a liberação dos equipamentos alocados na área aeroportuária de acesso restrito à regularização de pendências
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.