DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MERCADINHO LODETTI LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3012425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MERCADINHO LODETTI LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da Resolução n.
- 302/2008 do Conselho Nacional de Trânsito e do art.
Resultado indicado
Não pode prosperar a ideia do dever de custódia do veículo em razão do simples fato que a motocicleta foi estacionada em uma via pública, utilizada por diversas pessoas, clientes ou não, sem que seja cobrado pelo serviço, bem como não possuindo nenhuma cancela de restrição, placa indicativa de segurança, desprovido de vigias, sendo devido a inexistência de contrato de deposito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MERCADINHO LODETTI LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO AUTOMOTOR. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 130 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da Resolução n. 302/2008 do Conselho Nacional de Trânsito e do art. 393 do CC, no que concerne à condenação por danos materiais, em razão de furto praticado em estacionamento, tendo em vista que a subtração não ocorreu em local de responsabilidade do estabelecimento comercial, além de a hipótese vertente configurar caso fortuito, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme se verificou dos fatos e das decisões proferidas, ante o não afastamento da responsabilidade imputada à ora recorrente, resta patente, assim, a afronta ao preceito disposto na Resolução nº 302/2008 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que veda a destinação de parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículos em situação de uso não prevista nesta resoluçã o, bem como do Artigo 393 do Código Civil que prevê esta possibilidade uma vez configurados o caso fortuito ou força maior.
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Não pode prosperar a ideia do dever de custódia do veículo em razão do simples fato que a motocicleta foi estacionada em uma via pública, utilizada por diversas pessoas, clientes ou não, sem que seja cobrado pelo serviço, bem como não possuindo nenhuma cancela de restrição, placa indicativa de segurança, desprovido de vigias, sendo devido a inexistência de contrato de deposito. Circunstância que não geram ao consumidor nenhuma sensação de segurança.
O dever de indenizar se dá somente quando o estacionamento é colocado à disposição como um atrativo comercial, demonstrando uma expectativa de segurança, com ou sem exigência de uma contraprestação econômica, que não é o caso do Recorrente.
No caso trazido a baila, não podemos nem cogitar a possibilidade de qualquer indício de segurança. O estacionamento é totalmente aberto, não havendo restrição de uso, pois não há ninguém que fiscalize o uso ou mesmo demostre qualquer vigilância. Assim, inexiste violação a qualquer preceito legal. Não havendo nenhuma obrigação de indenizar.
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A jurisprudência desta Corte tem admitido a interpretação extensiva da Súmula nº 130/STJ para
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.