DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERASA S — AREsp AREsp 3012263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERASA S.
- A. (SERASA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.
- O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
- CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERASA S. A. (SERASA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 204/212).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O inconformismo merece prosperar.
Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, SERASA alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V e 1.022, II, do NCPC. Sustentou que o aresto recorrido foi omisso, porque deixou de se pronunciar a respeito do entendimento de ser suficiente ao órgão de proteção ao crédito comprovar o envio de correspondência para o endereço fornecido pelo respectivo credor, o que afasta a indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 178/186).
Da assertiva de omissão no aresto recorrido
SERASA alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V e 1.022, II, do NCPC. Sustentou que o aresto recorrido foi omisso, porque deixou de se pronunciar a respeito do entendimento de ser suficiente ao órgão de proteção ao crédito comprovar o envio de correspondência para o endereço fornecido pelo respectivo credor, o que afasta a indenização por danos morais.
A Corte local, ao analisar os embargos de declaração deixou de apreciar tema referente ao entendimento de ser suficiente ao órgão de proteção ao crédito comprovar o envio de correspondência para o endereço fornecido pelo respectivo credor, o que afasta a indenização por danos morais.
É condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de direito ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal terminou por negar prestação jurisdicional à recorrente.
Ilustrativamente:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023)
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para conhecer do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que se analisem as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.