DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 3012178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - INTELIGÊNCIA DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA - SITUAÇÕES DE URGÊNCIA QUE SEGUEM OS CONTORNOS DO ART.
- 35, INCISO "C", ALÍNEA I DA LEI 9.656/98 - NÃO APONTADA A EXISTÊNCIA DE OUTRO TRATAMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO LISTADO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS (RECURSOS ESPECIAIS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
35, INCISO "C", ALÍNEA I DA LEI 9.656/98 - NÃO APONTADA A EXISTÊNCIA DE OUTRO TRATAMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO LISTADO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS (RECURSOS ESPECIAIS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - INTELIGÊNCIA DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 370 DO CPC.
PLANO DE SAÚDE - AUTORA ACOMETIDA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE RECORRENTE (CID: G 35.0), - INSUCESSO DE OUTRAS LINHAS DE TRATAMENTO - PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO OCRELIZUMABE 300 MG 2 DOSES NO INTERVALO DE 15 DIAS, REPETINDO A CADA 6 MESES COM OCRELIZUMABE 600 MG, ATÉ A ALTA MÉDICA - RECUSA FUNDADA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PRAZO DE 24 MESES DE CARÊNCIA PARCIAL TEMPORÁRIA - RECUSA INJUSTIFICADA - OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE NÃO JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO E DA ALEGADA ADESÃO DA AUTORA AO TERMO DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA PARCIAL TEMPORÁRIA - EXCLUSÃO CONTRATUAL PARA MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS NO ROL DA ANS - PRECEDENTES DESTA CORTE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA - SITUAÇÕES DE URGÊNCIA QUE SEGUEM OS CONTORNOS DO ART. 35, INCISO "C", ALÍNEA I DA LEI 9.656/98 - NÃO APONTADA A EXISTÊNCIA DE OUTRO TRATAMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO LISTADO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS (RECURSOS ESPECIAIS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 11 da Lei 9.656/1998, no que concerne ao não cabimento de cobertura contratual de doença preexistente declarada pela recorrida no ato da contratação considerando nesse caso o prazo de carência pactuado de 24 meses, trazendo a seguinte argumentação:
Certamente tais equívocos não decorrem de ausência de manifestação desta Recorrente que esclareceu, de forma clara e expressa, que o recorrido, no momento da contratação afirma omite a doença que havia recentemente tratado, pelo que é avisado que haverá cobertura parcial temporária de 24 (vinte e quatro) meses para qualquer procedimento que envolva esta doença, eis que prévia à contratação.
O v. Acórdão, igualmente, há de ser reformado. O MM Juízo fundamenta que qualquer cláusula que limite o custeio e/ou reembolso de tratamento que se mostre necessário ao tratamento de saúde do consumidor se revela claramente abusiva, porquanto viola o próprio objeto do contrato de assistência médica, a teor do que
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.