ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3012128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CAUTELAR DE DESBLOQUEIO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS.
- PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CAUTELAR DE DESBLOQUEIO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação cautelar inominada, manteve liminar de desbloqueio das matrículas dos apartamentos 101, 102, 201 e 202, originários da matrícula 12.510 do Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de G oiás. A decisão recorrida afirmou probabilidade do direito, perigo de dano e inexistência de efeito suspensivo aos embargos de declaração.
2. A controvérsia versa sobre a retirada de anotações/averbações nas matrículas dos imóveis, com alegação de violação a diversos dispositivos do CPC e de inadequado deferimento da tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. A Corte de origem manteve o desbloqueio das matrículas ao reconhecer, em cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC e a ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 4º, 7º, 8º, 10, 369, 556, 560, 561 e 563 do CPC, por afronta à paridade de tratamento, à segurança jurídica e ao dever de não surpresa, e desconsideração de regras possessórias e probatórias; e (ii) saber se a tutela de urgência foi deferida sem a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, em razão de decisões pretéritas que justificariam a manutenção das averbações e restrições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois o acórdão recorrido não enfrentou especificamente os arts. 4º, 7º, 8º, 10, 369, 556, 560, 561 e 563 do CPC, e não houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC capaz de ensejar o prequestionamento ficto.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão dos requisitos do art. 300 do CPC demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o
[trecho intermediário suprimido]
capaz de ensejar o prequestionamento ficto.
II - Art. 300 do Código de Processo Civil
A recorrente afirma que a tutela de urgência foi deferida sem a presença dos requisitos legais, sustentando que decisões pretéritas de ações possessórias e de registros públicos impunham a preservação das averbações e restrições.
O acórdão recorrido concluiu, em exame de cognição sumária, pela presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e pela inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração, mantendo a ordem de desbloqueio das matrículas.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório para aferir, casuisticamente, os requisitos da tutela de urgência. Óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.