DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3011967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude da inexistência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula n.
- 79-86), a parte agravante sustenta que as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ não devem ser aplicadas e reitera as alegações de violação dos arts.
- O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 72-76).
Nas razões deste recurso (fls. 79-86), a parte agravante sustenta que as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ não devem ser aplicadas e reitera as alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e 406 do CC/2002.
Contraminuta apresentada (fls. 97-106).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior (Súmula n. 83/STJ).
A propósito, "a impugnação da incidência da Súmula n. 83 do STJ exige .. a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula" (AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023), providências não adotadas pela parte agravante.
Registra-se, por oportuno, que o entendimento do STJ é o de que "a incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 679.421/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).
Cabe salientar que o precedente citado no agravo (REsp 1.795.982/SP) não guarda similitude fática com o caso concreto, uma vez que naquele feito não houve debate acerca da existência de coisa julgada sobre a correção monetária e os juros moratórios.
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte ao caso em apreço.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram arbitrados nas instâncias originárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.