ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3011927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A análise da correta distribuição da sucumbência e da fixação dos honorários advocatícios com base em sucumbência mínima demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
- A ausência de acolhimento de pretensão deduzida pela parte não configura, por si só, deficiência de fundamentação a ensejar nulidade por violação ao art.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.09148.09518., 00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A análise da correta distribuição da sucumbência e da fixação dos honorários advocatícios com base em sucumbência mínima demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A ausência de acolhimento de pretensão deduzida pela parte não configura, por si só, deficiência de fundamentação a ensejar nulidade por violação ao art. 1.022 do CPC.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HUBNER IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, FELIPE HUBNER, MARCELO HARUO NOMA, MARCOS MITSUO NOMA, NOMA DO BRASIL S/A e PATRÍCIA ADRIANA VAN DER BOGERT HUBNER contra decisão de fls. 1.322/1.325, que não conheceu do agravo, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta reitera os seus argumentos já postos em sede de recurso especial, alegando que a análise dos artigos apontados como violados (85, §2º; 86; 489, §1º, IV; e 1.022, I, do Código de Processo Civil) não exige reexame de provas, bastando a leitura do acórdão recorrido, o que afasta a aplicação da Súmula 7/STJ.
Ressalta que a correta qualificação jurídica dos fatos, a partir do que já foi consolidado no acórdão, é atividade distinta do reexame do conjunto probatório.
Impugnação apresentada às fls. 1.357/1.369.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A análise da correta distribuição da sucumbência e da fixação dos honorários advocatícios com base em sucumbência mínima demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A ausência de acolhimento de pretensão deduzida pela parte não configura, por si só, deficiência de fundamentação a ensejar nulidade por violação ao art. 1.022 do CPC.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O
[trecho intermediário suprimido]
vigente é a Taxa SELIC.
2. Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que o critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão suportados na proporção do decaimento de cada um dos litigantes, de acordo com art. 86, caput, do CPC.
3. Não compete a esta Corte redimensionar os honorários fixados na origem, sob pena de nova análise de aspectos fáticos, o que esbarraria na Súmula 7/STJ. Assim, cabe a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que aplique o comando normativo do art. 86, caput, do CPC ao caso dos autos.
Recurso especial provido.
(REsp n. 2.135.889/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
O óbice aplicado deve ser mantido.
Em face do expo sto, não havendo o que se reformar, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.